Quando a CNH é cassada pela segunda vez, o condutor nunca mais poderá dirigir? Veja a resposta!
Quando a CNH é cassada pela segunda vez, a pessoa não pode nunca mais dirigir? É verdade isso? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.
A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é a punição administrativa mais severa contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A penalidade é a proibição de dirigir por 2 anos bem como depois deste prazo, obriga o condutor a submeter-se a todos os exames necessários à habilitação. Nesse contexto surgiu a pergunta de um dos programas Tira-dúvidas de trânsito: quando a CNH é cassada pela segunda vez, a pessoa não pode nunca mais dirigir? É verdade isso? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.
De acordo com Celso Mariano, especialista em trânsito, a cassação da CNH é uma punição relativamente rigorosa. “Ela é rigorosa no sentido de que se anula a CNH e para voltar a dirigir o condutor precisa se submeter a um novo processo que vai criar uma nova CNH. Tem regras específicas para isso e o que mais chama atenção das pessoas, por exemplo, é o fato de que tem que esperar dois anos após a cassação para poder pleitear novamente uma outra CNH”, explica.
No entanto, conforme o especialista, esse ciclo pode se repetir. Ou seja mesmo sendo cassado duas, três ou dez vezes ainda é possível ao condutor pleitear novamente a CNH.
“Não existe no Brasil uma punição como é adotada em vários países que caracteriza a perda definitiva do direito a pleitear a sua Carteira Nacional de Habilitação”, afirma Mariano.
Quando pode ocorrer a cassação da CNH?
A habilitação pode ser cassada, por exemplo, caso o condutor seja flagrado dirigindo com a CNH suspensa (Art. 263, inciso I) assim como se reincidir nas seguintes infrações, dentro de um período de 12 meses (Art. 263, inciso II):
- Conduzir veículo com categoria diferente da permitida na CNH ou PPD (Art. 162, inciso III)
- Conduzir sob influência de álcool (Art 165)
- Disputar corrida (Art 173)
- Promover ou participar de competição não autorizada (Art 174)
- Fazer exibições ou manobras perigosas (Art 175)
- Proprietário do veículo: entregar (ou permitir posse do) veículo a pessoa nas seguintes condições:
- Que não possua CNH ou PPD;
- Com habilitação suspensa ou cassada;
- Com CNH de categoria diferente para a qual o condutor está habilitado;
- Com a CNH vencida há mais de 30 dias;
- Com inobservância das exigências contidas na CNH (uso de óculos, por exemplo).
- A cassação também pode ser determinada judicialmente, ou seja, quando o condutor for condenado por delito de trânsito.
Fonte: Portal do Trânsito
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