Multa para quem estacionar indevidamente em vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos poderá chegar a R$ 1500,00
A multa será multiplicada de acordo com o número de vezes em que o condutor estacionou irregularmente em vagas reservadas no período de 12 meses.
Aumentar a multa cobrada, do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência de infração de trânsito por estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição. Esse é o tema do PL 1445/22 que começou a tramitar no Senado Federal.
De autoria da senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), o PL pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer o aumento no valor da multa e, ainda, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para instituir pagamento de indenização por dano moral difuso.
Atualmente, a multa para o motorista que desrespeitar a vaga de idoso ou de pessoas com deficiência física é de R$ 293,47. Além disso, há a inclusão de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela infração gravíssima e a possibilidade de remoção do veículo. Com a proposta, poderá haver o aumento da multa a cada reincidência, gradualmente, até atingir cinco vezes o valor atual (R$ 1.467,35).
Conforme o PL, a multa será multiplicada:
I – duas vezes, se for a segunda infração no período de doze meses anterior à autuação;
II – três vezes, se for a terceira infração no período de doze meses anterior à autuação;
III – quatro vezes, se for a quarta infração no período de doze meses anterior à autuação;
IV – cinco vezes, se houver cinco ou mais infrações no período de doze meses anterior à autuação.
Leia também:
Qual é a diferença entre autuação, multa, penalidade e infração de trânsito?
Segundo a senadora, embora sejam inúmeras as críticas de que as multas pecuniárias aplicadas contra os infratores de trânsito têm maior peso arrecadatório do que o de promover a educação no trânsito, é dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito adotarem todas as medidas destinadas a assegurar a utilização das vias públicas. Ainda que tal competência fiscalizatória implique a imposição de sanções contra os eventuais infratores. “Assim, a autoridade de trânsito deve investir bastante na fiscalização do cumprimento das normas. Isso acontece, pois tem o dever de atingir a devida educação no trânsito, por meio da intimidação pecuniária, impondo pesadas multas contra os eventuais infratores”, defende Ribeiro.
Para Daniella Ribeiro, o desrespeito pelas vagas preferenciais ainda é grande. Nesse sentido, configura-se uma das maiores queixas dos cidadãos com deficiência e dos idosos. Ou seja, eles se veem impedidos de utilizar, com segurança e autonomia, os espaços públicos.
“Assim, tanto a função preventiva quanto a punitiva ficam atendidas pelo novo dispositivo normativo. Isso porque aumenta-se pesadamente as sanções contra aqueles infratores das normas de trânsito. Além disso, abre-se a possibilidade de se imporem novas medidas coercitivas contra peculiar classe de infratores contumazes. Nesses casos, a insistência quanto ao não cumprimento das normas de trânsito os tornará passíveis de mais severas reprimendas”, justifica a senadora.
Indenização
Outro tema do PL é permitir que o Ministério Público ingresse em juízo contra o infrator reincidente. Dessa forma, cobrando o ressarcimento por dano moral difuso à coletividade. Para isso, o texto autoriza os órgãos de trânsito a informar o Ministério Público sobre os casos de reincidência em estacionamento reservado a idosos ou pessoas com deficiência.
Em caso de condenação, os valores de indenização seriam revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Fonte: Portal do Trânsito
Sem comentário